Regime de Bens

A partir do casamento passa a vigorar, entre o casal, um determinado regime de bens, ou seja, o conjunto das regras que visam disciplinar as relações patrimoniais do casal. Pela nossa lei civil são quatro os tipos de regimes de bens: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) separação total e d) participação final de aquestos. Afora algumas raras exceções, a escolha do regime é dos nubentes. Eles podem escolher o regime que melhor lhes aprouver e, para tanto, basta realizar pacto antenupcial antes do casamento.

a) Comunhão Parcial

O regime da comunhão parcial, regra geral, significa que tudo aquilo que for adquirido onerosamente pelo casal após o casamento, será de ambos em partes iguais.

Aquilo que cada um possuir antes de casar não se comunica e os bens que forem herdados por cada um, ou os bens doados a um só dos cônjuges, também não integram a comunicabilidade.

Aqui se formam três patrimônios diferentes; o dele, o dela e o comum, do casal.

b) Comunhão Universal

A comunhão universal representa aquele regime que torna comuns todos os bens de cada um dos cônjuges, independente da origem ou do tempo.

Em outras palavras, tudo que tinha ao casar e tudo o que adquirirem durante o casamento, seja a título oneroso ou gratuito, entra para a comunhão, formando-se um patrimônio comum.

Por esse regime de bens, tudo que existe é dos dois em partes iguais.

c) Separação Total

A ideia central do regime de separação de bens é a existência de uma completa separação do patrimônio dos cônjuges, que exercerão individualmente e exclusivamente a administração de seus bens, podendo, inclusive, livremente aliená-los ou gravá-los (art. 1.687, CC), sem estes móveis ou imóveis (art. 1.647, CC).

Aqui existem dois patrimônios independentes. Vale salientar, que este regime de bens é imposto nas hipóteses do art. 1.641 do CC, (pessoa maior de 70 anos e casamento mediante autorização judicial).

d) Participação Final nos Aquestos

O novo Código Civil de 2002 traz como quarta espécie, um tipo novo de regime de bens, que é denominado participação final de aquestos, este regime procura conjugar o regime de comunhão parcial e o da separação de total de bens, mas por sua complexidade é um regime de bens pouco utilizado.