O reconhecimento da paternidade poderá ocorrer de maneira espontânea, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação de investigação contra o pai.
Para tanto, basta a manifestação de vontade do progenitor, a qual poderá ser expressa por escritura pública ou documento particular a ser arquivado no cartório.
Nos dois casos, é necessário que haja certeza absoluta quanto à vontade do declarante.
É possível, ainda, que o reconhecimento da filiação venha manifestado em testamento.
O reconhecimento é irrevogável e terá como efeito a averbação do nome do genitor no registro de nascimento do filho, sem qualquer observação.