Atualmente, nas ações de investigação de paternidade é muito difícil que não seja requisitada a elaboração de exame de DNA.
No entanto, mesmo que esses laudos técnicos apresentem resultados com probabilidade muito alta, tal prova, ainda assim, poderá ser contraditada.
Além disso, é de se considerar que apesar da evolução científica para apuração de resultados cada vez mais precisos, no direito de família moderno a questão genética, não é o único fator a determinar o vínculo parental.
Outros fatores, tais como a afetividade, serão sopesados pelo juiz que analisará todos os fatos e provas contidas em processos dessa natureza, para bem decidir a questão.
A ação de Investigação de Paternidade é cabível quando o filho não é reconhecido pelo seu genitor, buscando com essa ação a decisão judicial que declare formalmente sua paternidade em face do réu.
Registre-se que este é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art.27, Lei nº 8.069/90 – ECA).
Quando o autor desta ação for incapaz, ele deverá ser representado ou assistido nos autos pela sua genitora ou representante legal.
Nesses casos, o pedido de investigação de paternidade costuma a ser cumulado com pedido de alimento, que, no caso da ação ser julgada precedente, ser devidos a partir da citação (Súmula 277).