Inventário e Partilha em Tabelionato

Nosso escritório orienta, redige e acompanha os Inventários e Partilha. Desde 2007, com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível promover inventário por via administrativa ou extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos legais, o que torna o procedimento mais célere e provavelmente menos dispendioso e desgastante.

As alterações introduzidas pela nova Lei facultam aos interessados maiores de idade, capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha, antes somente judiciais, por escritura pública, lavrada em cartório de notas, que constituirá documento hábil para os cartórios de registros imobiliários, desde que todos os interessados estejam, nos termos da Lei, “assistidos” por advogado, comum ou não, e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido.

Dentre as principais mudanças trazidas pela Lei, verifica-se a dilação do prazo para a abertura do inventário que passou a ser de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança (falecido) e do prazo para seu termo que agora é de 12 (doze) meses.

Importante lembrar que tais prazos, em razão da inexistência de sanções extrajudiciais, referem-se, mormente, ao inventário judicial, onde a perda do prazo para a abertura ocasiona o pagamento de multa fiscal sobre o imposto de transmissão causa mortis, conhecido como ITCMD.

Deve-se notar ainda que somente podem optar pela realização do inventário em cartório os herdeiros, cônjuges supérstites (viúvos) ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.

O inventário administrativo em cartório é procedimento rápido e relativamente simples, desde que não pesem irregularidades sobre os bens a serem inventariados, como ausência de algum registro nas matrículas de imóveis e ônus gravando algum bem, por exemplo.

Caso seja constatada alguma irregularidade quanto aos bens a serem inventariados deve-se proceder a regularização antes de dar prosseguimento ao inventário extrajudicial. Vez escolhido(s) o(s) profissional(ais) que acompanhará(ao) as partes, que pode(m) ser comum(ns) ou individual(ais) para cada herdeiro ou interessado e escolhido o cartório de notas que lavrará a escritura de inventário, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

  • a) Documentos pessoais do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, interessados e do autor da herança (falecido) – RG, CPF, Certidões de Nascimento, Casamento (com pacto antenupcial se houver) e Óbito e comprovante atualizado de endereço;
  • b) Certidões de propriedade dos imóveis (matrículas atualizadas) deixados pelo de cujus (falecido) das comarcas onde localizam-se os bens;
  • c) Certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura;
  • d) Carnê do IPTU dos bens imóveis, do ano do falecimento e do ano em que se providencia o inventário ou arrolamento;
  • e) Documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis, direitos, créditos, dívidas, ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros e de eventuais ações judiciais;
  • f) Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);
  • g) Comprovantes de pagamento dos Impostos de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, nos casos em que houver doação ou transmissão translativa; Indicação de que assumirá o cargo de inventariante;
  • h) Cópia da identificação profissional do(s) advogado(s) que acompanhará(ão) o inventário. É importante ressaltar que as certidões negativas acima citadas só têm validade perante o tabelião de notas pelo período de 30 (trinta) dias. Após este período é necessário renová-las.

De posse dos documentos, o(s) advogado(s) os encaminhará ao cartório de notas escolhido pelas partes ou pelos advogados onde será providenciada uma minuta de inventário ou arrolamento que deverá ser submetida a apreciação e concordância de todos os envolvidos. Concordes as partes com os termos da minuta e recolhidas as taxas de cartório e impostos, será agendada data para a assinatura do documento.

Na data aprazada, todos os interessados deverão estar presentes ou fazer-se representar por pessoa que idoneamente nomeada por procuração lavrada para este fim, juntamente com seu(s) advogado(s) e em seguida assinarão a escritura de inventário/arrolamento, da qual será extraído um traslado que deverá ser registrado junto ao cartório de registro de imóveis competente para cada bem inventariado.

Como se vê, trata-se de procedimento mais simplificado, rápido e eficaz.

Se as partes cumprem os requisitos legais, via de regra, é o melhor meio para a realização do inventário.