Em regra o namoro é costume cultural em que o casal estabelece um vínculo de afeto com base no respeito e amor, e que, caso se fortaleça, resulta no entrelaçamento total de vidas pela posse marital.
Não se confunde com a união estável, tendo em vista que não apresenta os seus requisitos caracterizadores, disciplinados por excelência do Código Civil, sendo relação mais singela, onde prevalece o amor impulsionado pela paixão da conquista. Cada vez mais casais tem procurado avençar entre si uma espécie de contrato que moldure sua relação de namoro com intuito de impedir o reconhecimento da união estável.
Quem confecciona um ‘“contrato de namoro” objetiva afastar a comunicabilidade do patrimônio - efeito jurídico inerente à união estável - visando a proteção de sua órbita patrimonial da possível meação com o outro Assim, muitos namorados, com receio que sua relação, em uma possível discussão judicial seja reconhecida como união estável, estão confeccionando “contratos de namoro”, para afastar a comunicabilidade de patrimônios.
Com a devida discrição, redigimos as minutas em nosso escritório de acordo com o interesse do cliente, que podem ser de cunho particular ou por Escritura Pública.
Neste último caso, encaminhamos no cartório e fazemos todo o acompanhamento, podendo o documento ser inclusive assinado em nosso escritório.