Considerando os limites legais (arts. 3º IV, e 226, § 3º, CF; art. 1.723, CC), conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, podemos conceituar “união estável” como a união fática de duas pessoas, seja de um homem e de uma mulher, de um homem com outro homem, seja de uma mulher com outra mulher, com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo pública e mutuamente os companheiros a qualidade de consortes, com base na igualdade de direitos e deveres.
Em resumo, pode-se concluir que a caracterização da união estável, qualquer que seja a sua natureza (heterossexual ou homossexual), exige:
Assim, mesmo que o intuito do casal seja viver a dois e não casar, o ideal é que haja uma regulamentação de sua situação por meio de um contrato de convivência e/ou escritura de união estável, onde os interessados podem convencionar várias coisas, dentre as quais a data de início da relação e também o regime de bens que desejam.
Com o rompimento da relação, seja pela separação, seja pela morte, é preciso ajuizar uma ação para que seja judicialmente declarada a união estável e, por decorrência, os direitos daí advindos.