É inquestionável que a convivência entre pais e filhos representa fator muito importante para o completo e sadio desenvolvimento das crianças e adolescentes, determinante inclusive na formação da personalidade dos menores.
Por tal razão, sempre que a família não viva sob um lar comum, o convívio entre os filhos e aquele genitor que com eles não resida deve ser preservado, o que se faz por meio de "visitas", assim judicialmente denominado o período de convivência entre pais não guardiães e os filhos.
Muitas vezes os pais conseguem compor sozinhos este esquema de convivência, mas quando o consenso se torna impossível ou há o descumprimento daquilo que foi combinado, é preciso que o Judiciário intervenha.
Nesses casos, a ação de regulamentação de visitas poderá ocorrer quando uma pessoa, normalmente um parente próximo (pai, mãe, avó etc.), desejar que o Juiz discipline o direito de visitas a um menor, em razão do guardião legal não permiti-las ou dificultá-las.
Por sua vez, o guardião que não estiver satisfeito com os abusos daquele que tem o direito à visita (pai, mãe, avó e etc.), também poderá buscar, por meio desse feito, a regulamentação do direito de visitas.